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25 de Abril de 2024
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    Reforma Militar - Surdez Unilateral - Monocular - "Nova argumentação"

    Decreto nº 60.822, DE 7 de Junho de 1967

    Publicado por Luciano Fernandes
    há 4 anos

    Não sou formado na área de direito, venho aqui apenas divulgar algo para ajudar meus irmãos e irmãs de armas e seus advogados (as).

    Muitas vezes vejo outros militares tendo resultados negativos a pedidos de reforma militar, quando acometidos de surdez unilateral ou cegueira monocular. Normalmente a alegação dos julgadores, peritos e das próprias corporações são as mesmas: "Essa moléstia nada impede", "continua capaz para o serviço militar", "pode desempenhar atividades burocráticas dentro da OM", etc.

    Porém o Decreto nº 60.822, DE 7 de Junho de 1967, que regulamenta as "Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Fôrças Armadas", elenca todo um rol de doenças / moléstias / condições que determinam a incapacidade para o serviço militar. Para deixar claro, conscritos são os civis que querem ingressar na atividade militar.

    Portanto é controverso a alegação de qualquer unidade militar, dos peritos dessas unidades e até mesmo dos judiciais quando estes alegam uma aptidão para as atividades militares nesses casos. É por óbvio que se o civil não poderia ingressar na carreira militar por possuir tal condição, afirmar que o mesmo é considerado apto apenas no seu desligamento não encontra lógica.

    Tive meu processo negado em primeira instância, infelizmente por ação desidiosa do meu antigo patrono em diversos pontos na inicial, porém tive vitória no TRF-2 (contrariando a jurisprudência padrão daquele tribunal) quando meu recurso foi feito pela DPU, onde foi utilizado essa argumentação. Não consegui todos os pleitos atendidos em segunda instância, em razão da ausência na inicial, porém ao menos consegui a minha reforma.

    A título de exemplo:

    Decreto nº 60.822, DE 7 de Junho de 1967

    Grupo VI

    21. Surdez uni ou bilateral.

    Destaco novamente que existem várias outras doenças, moléstias e condições no referido decreto, portanto vale a pena a pesquisa nesses casos de reforma militar.

    Cabe sempre ressaltar que mesmo o militar, apenas "apto para atividades burocráticas" ainda é militar, e portanto deve estar em condições adequadas para reagir sempre em eventual conflito armado. Não se pode confundir um civil que trabalha em uma unidade militar, com essa tese absurda de "militar apenas burocrático".

    Fica aqui o meu apelo aos Sr's advogados (as) que trabalham de forma séria e comprometida, não deixem de utilizar tal argumentação. Nós surdos unilaterais e os monoculares também temos grandes dificuldades na iniciativa privada, onde não somos contratados pela nossa moléstia, mas de forma paradoxal não somos considerados deficientes. Estamos lutando para sermos considerados deficientes por meio de lei, mas essa luta já perdura muitos anos. Portanto, a sua vitória nesses casos representa, literalmente, a diferença de uma vida toda.


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